A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento, Código da Estrada e legislação complementar é exercida pela AMO e pelos seus agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades.
Artigo 43.º — Agentes de fiscalização
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