- 1 -Ao bloqueamento, remoção e depósito de veículos, aplicam-se as taxas fixadas, na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de dezembro, as quais deverão ser obrigatoriamente pagas no momento da entrega.
- 2 -As despesas decorrentes do bloqueamento, remoção e parqueamento dos veículos são pagas pelo proprietário do veículo ou por quem comprove o seu uso legítimo, nos termos legais.
- 3 -Os veículos bloqueados ou removidos, nos termos dos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada, são entregues aos titulares do documento único automóvel ou equivalente, ou a quem comprovar legitimidade.
- 4 -As despesas referidas no n.º 2 são obrigatoriamente pagas no ato do levantamento do veículo.
- 5 -Não haverá responsabilidade da CMA ou da AMO por danos ocorridos nos atos de bloqueamento, remoção e depósito de veículos estacionados abusiva ou indevidamente, exceto em caso de dolo ou negligência.
Artigo 47.º — Bloqueamento e Remoção do veículo
Vigente desde: 02/04/2026
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