- 1 -Considera-se estacionamento indevido ou abusivo o que se enquadra no disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
- 2 -Os veículos, quando abusivamente estacionados, podem ser bloqueados e removidos, nos termos do disposto nos artigos 163.º e 164.º do Código da Estrada.
Artigo 46.º — Estacionamento indevido ou abusivo
Vigente desde: 02/04/2026
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