Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Autoridade de polícia: a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública;
- b)Autoridade de saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
- c)Autoridade judiciária: o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
- d)Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;
- e)Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- f)Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
- g)Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários.
- h)Cadáver: o Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- i)Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;