As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos de transmissão e de pagamento dos impostos que forem devidos ao estado.
Artigo 37.º — Transmissões
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009