- 1 -Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda de objectos pertencentes ao agente;
- b)Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeita a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão se autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 63.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009