- 1 -A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.
- 2 -O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.
- 3 -Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.
- 4 -Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.
- 5 -A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.
- 6 -O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de 5 dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.
- 7 -É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.
- 8 -Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.
- 9 -O disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo não exclui o cumprimento pelos interessados na ocupação da via pública, do Regulamento de Obras e Trabalhos na Via Pública Relativo à Construção, Instalação, Uso e Conservação de Infraestruturas no Município de Constância, quando aplicável.
Artigo 16.º — Suspensão ou Condicionamento do Trânsito
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018