Entende-se por parque privativo o local da via pública, especialmente destinado por construção ou sinalização ao estacionamento privado de veículos ligeiros pertencentes a pessoas singulares ou coletivas, mediante licença a conceder para o efeito.
Artigo 23.º — Parque Privativo
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018