Sem prejuízo de Regulamento específico, os períodos sujeitos a taxação devem ficar compreendidos entre as 8.00 e as 20.00 horas, com horário concreto e duração máxima do estacionamento a estabelecer no regulamento referido no artigo anterior, podendo este estipular regimes diferenciados entre os dias úteis, domingos e feriados e entre os diferentes dias da semana, e ainda entre vários locais.
Artigo 36.º — Regime temporal
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018