- 1 -As infrações às disposições do presente Regulamento têm natureza de contraordenação, salvo se constituírem crime, sendo então puníveis e processadas nos termos gerais da Lei Penal.
- 2 -As contraordenações são sancionadas e processadas nos termos da Lei Geral das Contraordenações com as adaptações constantes do Código da Estrada e legislação complementar.
Artigo 39.º — Infrações
Vigente desde: 08/06/2018
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Em vigor desde 08/06/2018