- 1 -A colocação dos candidatos nos serviços periféricos externos é decidida pelo Secretário-Geral, tendo em conta as propostas de ordenação final aprovadas por cada comissão de seleção e avaliação.
- 2 -Na colocação referida no número anterior, o Secretário-Geral tem em conta as características do candidato que se revelem necessárias e adequadas à satisfação das necessidades concretas das vagas a prover em cada serviço periférico externo, nomeadamente, a adequação das competências dos candidatos às especificidades próprias do exercício de funções no serviço periférico externo em causa.
Artigo 13.º — Colocação nos postos
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019