A execução das obras será acompanhada pelo técnico da Câmara Municipal designado para o efeito, que elaborará mapa de medição, para efeitos de pagamento do subsídio e ou de controlo dos materiais disponibilizados.
Artigo 18.º — (Acompanhamento)
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009