A prestação de falsas declarações por parte dos candidatos aos apoios, seja na instrução do requerimento de candidatura ou no processo de acompanhamento e controlo, implicam a imediata suspensão dos apoios e a reposição das importâncias dispensadas pela Câmara no atendimento dos pedidos efectuados, bem como as consequências legais inerentes ao crime de falsas declarações.
Artigo 19.º — (Suspensão dos apoios)
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009