Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no número anterior, pode ser aplicada uma sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 13.º — Sanções Acessórias
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017