- 1 -Constitui contraordenação punível com coima:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior, é punível com coima prevista na lei, graduada de (euro)150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00, para pessoas coletivas.
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido, é punível com coima prevista na lei, graduada entre (euro) 250,00 a (euro) 3740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25, 000.00, para pessoas coletivas.
- c)A inobservância das disposições referentes à matéria do ruído, quando não especialmente previstas, constitui contraordenação punível com coima de (euro)50,00 a (euro) 10,000 no caso de pessoas singulares e de (euro) 100,000.00 a (euro) 20,000.00, para pessoas coletivas.
- 2 -A negligência é punida, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
- 3 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação, a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -O produto das coimas constitui receita do município.
Artigo 12.º — Contraordenações
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017