A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na Lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será sempre respeitada, sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços.
Artigo 3.º — Duração do trabalho
Vigente desde: 27/06/2017
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Em vigor desde 27/06/2017