- 1 -Por razões de segurança e de proteção da qualidade da vida dos cidadãos, os estabelecimentos de restauração ou bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance ou onde se realizem de forma acessória, espetáculos de natureza artística, situados no espaço residencial da cidade e no espaço central (Zona Integrada no Plano de Pormenor de Salvaguarda e Reabilitação do Centro Histórico de Moura - PPSRCHM) têm a seguinte restrição de funcionamento:
- a)Entre as 04 e as 06 horas de todos os dias da semana.
- 2 -As esplanadas de apoio aos estabelecimentos e demais instalações ao ar livre podem funcionar até às 24 horas, devendo o mobiliário ser retirado até 45 minutos após o termo de horário de funcionamento, sendo tal disposição aplicada igualmente, às esplanadas fechadas instaladas em espaço público ou em espaço privado de acesso público.
- 3 -A Câmara Municipal mediante deliberação, poderá fixar períodos de restrição diferentes do fixado no n.º1, ou mesmo a liberalização de horários, nas épocas do Natal, Ano Novo, Carnaval e Páscoa, sem prévia audição das entidades.
- 4 -O disposto no número anterior é aplicável igualmente por ocasião do feriado municipal, festas populares, arraiais e outras ocasiões festivas a considerar.
Artigo 5.º — Restrição do horário de funcionamento para os estabelecimentos de restauração e bebidas situados no espaço residencial da cidade de Moura e espaço central
Vigente desde: 27/06/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2017