Alteração do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas
Objeto
Aditamento ao Regulamento Municipal
É aditado ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
- 1 -As operações urbanísticas classificadas ou que integram o conceito de reabilitação de edifícios nos termos definidos no RJRU a promover na área de reabilitação urbana estão isentas do pagamento das seguintes taxas municipais:
- a)Taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;
- b)Taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 24 meses;
- c)Taxa municipal de urbanização - TMU, sendo esta isenção também aplicável às alterações de uso;
- d)Taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações de edifícios para períodos de ocupação inferiores a 18 meses.
- 2 -Nas restantes operações urbanísticas que se localizem na área de reabilitação urbana, é reduzido em 50 %:
- a)As taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;
- b)As taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 36 meses;
- c)A taxa municipal de urbanização - TMU;
- d)A taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para períodos de ocupação inferiores a 30 meses.
O artigo 7.º do Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas passa a ter a seguinte redação:
Artigo 7.º
Procedimento na isenção ou redução
- 1 -A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas no artigo 6.º carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como, dos demais exigíveis em cada caso.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iiii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iiii)...
Produção de efeitos
O artigo 6.º-A produz efeitos desde a data da publicação no Diário da República do Programa Estratégico de Reabilitação Urbana do Centro da Cidade de Oliveira de Azeméis, publicitado pelo Aviso n.º 11440/2016, na 2.ª série do Diário da República, de 19 de setembro de 2016.
311350484