É aditado ao Regulamento Municipal de Taxas Relacionadas com a Atividade Urbanística e Operações Conexas o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Isenções e reduções em matéria de reabilitação urbana
- 1 -As operações urbanísticas classificadas ou que integram o conceito de reabilitação de edifícios nos termos definidos no RJRU a promover na área de reabilitação urbana estão isentas do pagamento das seguintes taxas municipais:
- a)Taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;
- b)Taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 24 meses;
- c)Taxa municipal de urbanização - TMU, sendo esta isenção também aplicável às alterações de uso;
- d)Taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para as operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações de edifícios para períodos de ocupação inferiores a 18 meses.
- 2 -Nas restantes operações urbanísticas que se localizem na área de reabilitação urbana, é reduzido em 50 %:
- a)As taxas correspondentes aos serviços administrativos e apreciação técnica - TAP;
- b)As taxas devidas pela emissão de alvará de licença, alvará de autorização ou recibo de admissão, quando o prazo de execução das operações urbanísticas não ultrapasse os 36 meses;
- c)A taxa municipal de urbanização - TMU;
- d)A taxa municipal de ocupação do domínio público por motivo de obras para períodos de ocupação inferiores a 30 meses.