- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respetiva inumação, mediante requerimento apresentado por pessoa com legitimidade ao abrigo do artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -O requerimento referido no número anterior obedece ao modelo constante do Anexo I do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30/12, ou do Anexo II do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10, devendo ser devidamente preenchido e instruído com os seguintes documentos:
- a)Documento certificativo do óbito;
- b)Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas 24 horas sobre o óbito;
- c)Identidade completa e contacto de um familiar da pessoa falecida para efeitos de futuros contactos.
- 3 -Não se efetuará inumação sem que sejam apresentados os documentos indicados no presente artigo.
Artigo 15.º — Requerimento para inumação
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020