- 1 -Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados notificados, mediante carta registada com aviso de receção, para que procedam à respetiva reparação em prazo adequado para o efeito.
- 2 -Em caso de urgência ou quando não seja possível a reparação mediante o procedimento estabelecido no número anterior, a Junta de Freguesia procederá à reparação do caixão e imputará as respetivas despesas aos interessados.
- 3 -Quando não possa ocorrer a reparação adequada do caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão ou remover-se-á para sepultura ou ossário, à escolha dos interessados ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes foi fixado para optarem por uma das referidas soluções.
- 4 -As ossadas que tenham sido removidas nos termos do número anterior serão depositadas nas condições em que se encontravam.
- 5 -Na falta de pagamento das taxas e encargos inerentes aos números anteriores ficarão os interessados inibidos do uso e fruição do jazigo até que o mesmo se verifique.
- 6 -Não se verificando o pagamento referido no número anterior, o jazigo retornará para a Freguesia, com perdas das quantias pagas.
Artigo 32.º — Deteriorações em caixão
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020