- 1 -Expirados os prazos correspondentes ao pagamento das taxas e após notificação, por carta registada com aviso de receção, dirigida aos concessionários conhecidos, com prazo de 10 dias úteis para pronúncia, os jazigos, sepulturas e ossários perpétuos consideram-se abandonados quando os interessados:
- a)Manifestem desistência ou desinteresse na sua manutenção;
- b)Não respondam no prazo para pronúncia, contado do envio da notificação;
- c)Não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos;
- d)Ou, em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, quando não se apresentem a reivindica-los no prazo de 60 dias depois de citados por meio de editais afixados nos locais de estilo, sendo um deles, obrigatoriamente, a entrada dos serviços de Secretaria da Freguesia, no último domicílio conhecido do notificando caso seja conhecido, e no sítio eletrónico da Freguesia ou por meio de anúncios publicados em dois dos jornais mais lidos do Concelho.
- 2 -O prazo referido na alínea c) do número anterior conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou de beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
- 3 -Simultaneamente com a notificação dos interessados, colocar-se-á na construção funerária placa indicativa com a inscrição "Abandono", a qual deverá ser registada fotograficamente para os devidos efeitos.
Artigo 34.º — Conceito de abandono
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020