- 1 -Decorrido o prazo de 60 dias previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior sem que os respetivos interessados se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, e levado a reunião do órgão executivo da Freguesia para ser deliberada a declaração de prescrição a favor da mesma.
- 2 -Feita a declaração de prescrição, é dada publicidade nos termos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, e, caso sejam conhecidos os concessionários, é-lhes dado conhecimento mediante carta registada com aviso de receção.
Artigo 35.º — Declaração de Prescrição
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020