- 1 -As células dos ossários terão as seguintes dimensões mínimas interiores: comprimento - 0,80 m; largura - 0,50 m; altura - 0,40 m.
- 2 -Nos ossários não haverá mais do que sete células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edifícios de vários andares a construir para esse fim.
- 3 -É permitida a construção de ossários subterrâneos, nas mesmas condições, desde que observadas as prescrições impostas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 52.º — Ossários
Vigente desde: 06/04/2020
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Em vigor desde 06/04/2020