- 1 -Para o desempenho das suas funções, o Provedor disporá de gabinete próprio.
- 2 -A Autarquia organizará um espaço e todas as condições para que seja possível o atendimento a pessoas com deficiência ou incapacidade.
- 3 -O Provedor disporá de um endereço de correio eletrónico exclusivo, telefone, telemóvel de serviço com pacote de voz e dados ilimitados, necessários ao funcionamento da Provedoria, bem como todo o material e equipamento necessário ao desenvolvimento das suas atividades.
- 4 -Para o exercício das suas funções o Provedor será apoiado pelos técnicos da Autarquia sempre que o solicitar.
- 5 -Caso a Autarquia não disponha de técnicos com formação ou competência necessária para apoio ao provedor, ou se verifique situações de conflito de interesses, sempre que necessário, poderá efetuar consultas externas, de modo a fundamentar devidamente as suas decisões.
- 6 -O Executivo Municipal designará um administrativo para assegurar e apoiar o exercício das funções do Provedor.
- 7 -Se desejar, desde que autorizado pelo Presidente da Câmara, o Provedor poderá optar por constituir um Grupo Técnico, especializado e multidisciplinar para garantir o melhor desempenho das suas competências, assim como um Conselho Consultivo.
- 8 -Será dado a conhecer, aos funcionários da Autarquia, a existência do Provedor e as suas competências.
- 9 -A divulgação externa será efetuada pela Câmara Municipal de Vila Real, em consonância com o Provedor, e em meios de divulgação próprios da Provedoria.
Artigo 18.º — Apoio administrativo e técnico
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023