O Provedor envia anualmente ao Presidente da Câmara, durante o mês de setembro, o plano de atividades referente ao ano seguinte, com a previsão das ações e iniciativas previstas, e durante o mês de março, o relatório da sua atividade respeitante ao ano anterior, onde deverá constar, entre outras, as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos.
Artigo 17.º — Relatório e plano de atividades anual
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023