- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, constituem funções do responsável da instalação nomeadamente:
- a)Zelar pela adequada utilização das mesmas e respetivo equipamento, segundo critérios de economicidade, eficácia, eficiência e salvaguarda do interesse público, bem como supervisionar as atividades desportivas desenvolvidas nas instalações;
- b)Reportar superiormente todos os problemas que surjam nas instalações e colaborar na implementação das soluções adequadas;
- c)Propor alterações às normas de utilização das instalações desportivas municipais;
- d)Coordenar os pedidos dos utilizadores e garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- e)Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei ou por regulamento;
- f)Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência e utilização das instalações;
- g)Coordenar e supervisionar a avaliação da qualidade dos serviços prestados, bem como propor ou implementar medidas visando a melhoria dessa qualidade.
- 2 -O responsável da instalação, deve atuar diligentemente, assegurando o desenvolvimento da atividade desportiva num ambiente de qualidade, segurança, defesa da saúde dos praticantes e respeito pelos valores da ética no desporto.
Artigo 10.º — Funções do Responsável da Instalação
Vigente desde: 27/03/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/03/2024