A não utilização das instalações cedidas a título regular durante um período de duas semanas consecutivas ou quatro semanas interpoladas dá lugar à perda do direito de utilização, sem que ocorra lugar a qualquer restituição caso se trate de cedência onerosa.
Artigo 15.º — Perda do Direito de Utilização
Vigente desde: 27/03/2024
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Em vigor desde 27/03/2024