- 1 -A apresentação das candidaturas é feita, dentro do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento de formulários próprios para cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis no website do ICA.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo no momento em que o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência de interessados, prevista no artigo 8.º do presente Regulamento:
- a)Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme modelos A ou B, aprovados pelo ICA em anexo;
- b)Deferimento de registo de argumento;
- c)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA;
- d)Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas ou necessidade de esclarecimentos;
- e)Contratos ou autorizações suficientes celebrados com autores quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- f)Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- g)Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- h)Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, designadamente no que respeita aos limites legais de apoio solicitado ao ICA.
- i)Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- j)Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do presente Regulamento.
- 3 -Os currículos das entidades produtoras ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, até à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente com relevância na análise dos mesmos.
- 4 -Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de nova fonte de financiamento ao projeto.
- 5 -É permitido ao candidato requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto primeira obra ou no âmbito geral, até à notificação de admissão definitiva.
- 6 -A cada candidato é atribuída uma palavra-passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.
Artigo 5.º — Apresentação e instrução das candidaturas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018