- 1 -São admitidas a concurso as candidaturas que sejam recebidas dentro do prazo, com os formulários devida e completamente preenchidos e acompanhados pelos documentos exigidos, não havendo admissão condicional decorrente de falhas de instrução da candidatura, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º
- 2 -Até à decisão final sobre o concurso em causa, um projeto enquadrado como primeira obra pode perder essa qualidade, por decisão do Conselho Diretivo do ICA, sempre que um facto superveniente venha justificar essa alteração.
- 3 -No apoio à produção de documentários cinematográficos e audiovisuais e multimédia, não se considera início de rodagem a captação de imagens, anterior à data de entrega da candidatura, que constitua trabalhos preparatórios.
- 4 -Quando o mesmo projeto é candidato à produção audiovisual e à produção cinematográfica, não pode iniciar a rodagem até à data de entrega da candidatura para o segundo apoio.
- 5 -No caso de apresentação de candidatura para adaptação de obra cinematográfica a séries de televisão ou de adaptação de séries de televisão a obras cinematográficas, e para efeitos da verificação do requisito relativo ao início de rodagem, previsto na alínea a) do n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, não se considera a rodagem da obra a adaptar, desde que o projeto de adaptação a concurso preveja nova fase de rodagem, em relação à qual se aplica a referida regra.
Artigo 7.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 11/06/2018
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Em vigor desde 11/06/2018