Para efeitos de aplicação do disposto neste Regulamento entende-se por:
- a)Estabelecimento de Ensino Superior: todos os estabelecimentos que ministram cursos superiores aos quais sejam conferidos graus de ensino homologados pelo Ministério da Educação;
- b)Rendimento bruto anual do agregado familiar do estudante: a soma dos rendimentos auferidos a qualquer título por todos os elementos do agregado familiar, durante um ano;
- c)Rendimento mensal per capita: o duodécimo da soma dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar, dividido por cada um dos seus elementos;
- d)Aproveitamento escolar: a aprovação em pelo menos 80 % dos ECTS na frequência do ano letivo anterior à candidatura no caso dos candidatos que já frequentam o Ensino Superior; no caso dos candidatos que ingressam pela primeira vez no Ensino Superior, considera-se terem tido aprovação a todas as disciplinas; para efeitos da alínea b) do artigo 10.º considera-se a média obtida no ano anterior ao da candidatura;
- e)Agregado familiar do estudante: conjunto de pessoas constituído pelo próprio e pelos que com ele vivem em comunhão de habitação e rendimentos, sejam ascendentes ou encarregados de educação e demais parentes, seja o cônjuge e/ou descendentes e demais parentes.