- 1 -O montante global para atribuição de Bolsas de Estudo, bem como o seu número, será fixado anualmente pela Câmara Municipal para cada ano letivo, face à verba orçamentada para o efeito.
- 2 -A Bolsa é requerida anualmente por um número máximo de anos equivalente à duração normal do curso.
- 3 -As Bolsas têm a duração de 10 meses em cada ano letivo.
- 4 -A renovação das bolsas de estudo só é possível para os alunos que continuem a reunir as condições de candidatura previstas no artigo 6.º e que provem ter aproveitamento escolar, de acordo com as normas de funcionamento dos estabelecimentos de Ensino Superior que frequentam.
- 5 -Aos candidatos admitidos que sejam bolseiros por parte de outras Entidades será paga a diferença entre o valor dessa bolsa e o valor máximo da bolsa da Câmara Municipal, de acordo com o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Âmbito das Bolsas de Estudo
Vigente desde: 12/04/2019
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Em vigor desde 12/04/2019