- 1 -As pessoas e os respetivos agregados familiares que requeiram apoio deverão autorizar expressamente, à entidade concedente, a proceder à inclusão dos seus dados em base de dados do programa, bem como autorizar o cruzamento dos dados fornecidos com bases de dados de outros organismos públicos, nomeadamente o IEFP, Segurança Social e Repartição das Finanças.
- 2 -É garantida a confidencialidade no tratamento de dados, em conformidade com a legislação aplicável.
Artigo 13.º — Proteção de dados pessoais
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