- 1 -Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º), é emitido um recibo pelos serviços de secretaria da sede ou da delegação da UFCOC, procedendo-se então à inumação;
- 2 -Os elementos constantes do recibo referido no número anterior serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local da inumação.
- 3 -Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o agente funerário preencherá o requerimento e receberá a taxa devida (nos termos do Artigo 5.º), realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 10.º — Procedimento
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023