Quando para efeitos de inumações ou exumações a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus concessionários ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos.
Artigo 13.º — Remoção de campas
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023