A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior, deverá ser colocada por ordens e a expensas dos concessionários das mesmas no prazo máximo de 60 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada. Se tal situação não se verificar, a Junta de Freguesia reserva-se ao direito de fazer as obras necessárias para a recolocação da campa, imputando os custos aos seus concessionários.
Artigo 14.º — Recolocação de campas
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023