As cinzas resultantes das cremações podem ser colocadas em columbário, sepultura, jazigo ou ossário, dentro de recipiente apropriado.
Artigo 22.º — Locais de destino de cinzas
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023