- 1 -Recebidos os documentos e pagas as taxas (referidas no artigo 5.º), é emitido um recibo pelos serviços de secretaria da sede ou da delegação da UFCOC, procedendo-se então ao depósito das cinzas.
- 2 -O local de depósito de cinzas deverá ser identificado na guia, devendo constar se se trata de columbário, ou outro espaço individual ou partilhado e qual o número ou posição ocupada.
- 3 -Quando os serviços da secretaria se encontrem encerrados, o agente funerário preencherá o requerimento e receberá a taxa devida (nos termos do Artigo 5.º), realizará o depósito, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior.
Artigo 23.º — Procedimento
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/03/2023