- 1 -Após a inumação é proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandato judicial.
- 2 -Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação e a um novo enterramento nessa sepultura.
- 3 -Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.
Artigo 25.º — Prazos
Vigente desde: 17/03/2023
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