- 1 -No livro de registo respetivo far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas.
- 2 -Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério, os serviços do cemitério devem proceder à comunicação para os efeitos previstos do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
- 3 -Pelo serviço de trasladação é devida a respetiva taxa, constante da tabela de taxas em vigor.
Artigo 32.º — Registos e comunicações
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023