- 1 -Antes de decorridos cinco anos sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de zinco, devidamente resguardados.
- 2 -A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
- 3 -A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, ou em caixa de madeira.
- 4 -Às exumações, quando se tenha em vista a trasladação para outro cemitério, assim como ao encerramento de cadáveres a trasladar para fora da localidade onde os óbitos ocorreram, assistirá a autoridade sanitária competente.
- 5 -As trasladações serão requeridas pelos interessados à autoridade policial competente, só podendo efetuar-se com a autorização desta.
- 6 -A autorização será concedida mediante alvará. O alvará que serve de guia de condução do cadáver a trasladar, não será emitido sem parecer da autoridade sanitária competente após o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação.
- 7 -Não carecem de alvará, as trasladações de cadáveres de indivíduos há menos de quarenta e oito horas e que destinem a ser inumados em cemitério do próprio concelho, nem as transferências de sepultura dentro do cemitério da Freguesia.
- 8 -Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, ao tempo em que estes eram permitidos.
Artigo 31.º — Condições da trasladação
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023