- 1 -Por deliberação da Junta de Freguesia, podem ser objeto de concessão: terrenos no cemitério, para sepulturas perpétuas, construção ou remodelação de jazigos subterrâneos ou térreos, bem como de gavetão, ossário ou columbário.
- 2 -As concessões de terrenos não conferem aos titulares o direito de propriedade ou qualquer outro direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As taxas correspondentes à concessão de terrenos para jazigos, ossários, gavetões, ou sepultura, sofrem aumento de 2/3 quando se destinam a cidadãos não residentes na área da Freguesia.
Artigo 33.º — Da concessão
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023