O Concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
Neste último caso, será lavrado auto da ocorrência, assinado por quem presida ao ato e por duas testemunhas.
O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.