Os direitos dos concessionários de terrenos, gavetões, ossários, ou de jazigos não poderão ser transmitidos por ato entre vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de terreno, gavetão, ossário ou jazigo.
Artigo 44.º — Transmissão entre vivos
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023