- 1 -As construções funerárias, Jazigos, ossários, gavetões, campas, ou outras construções nos cemitérios, devem ser objeto de obras de conservação e ou limpeza sempre que as circunstâncias o imponham.
- 2 -Para os efeitos do disposto na parte final do número anterior, os concessionários serão notificados da necessidade da realização das obras de conservação e ou limpeza, fixando-se-lhes o prazo para a execução das mesmas, o qual, em casos especiais e devidamente justificados, poderá ser prorrogado por despacho do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -Em caso de urgência ou quando não for cumprido o prazo referido no número anterior ou a respetiva prorrogação, pode o Presidente da Junta ordenar a realização das obras a expensas dos interessados.
- 4 -No caso previsto no número anterior e sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
- 5 -Para qualquer intervenção quer em sepulturas perpétuas quer em temporárias, deverá ser requerida a respetiva autorização mediante requerimento a entregar na secretaria da Junta de Freguesia, sendo interditas todas as obras que não tenham o necessário alvará ou autorização emitida pela Junta.
Artigo 59.º — Obras de conservação e limpeza
Vigente desde: 17/03/2023
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Em vigor desde 17/03/2023