- 1 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies e exemplares existentes, referidos na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações urbanísticas que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente Secção, devem ser objeto de parecer prévio do Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou da unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal
Artigo 28.º — Das Operações Urbanísticas
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025