- 1 -As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação das espécies existentes, referidas na presente Secção do Regulamento, de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção expressa do facto no respetivo título.
- 2 -Todas as operações previstas no número anterior que impliquem intervenções em espécies referidas no âmbito da presente Secção devem ser objeto de parecer prévio, emitido pelo Gabinete Técnico Florestal (GTF) ou pela unidade orgânica com competências na gestão do arvoredo municipal.
Artigo 29.º — Das Restantes Operações que Afetem o Presente Uso do Solo
Vigente desde: 17/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2025