- 1 -Na realização de obras em zonas verdes de uso público e de proteção, o abate de árvores não será, por regra permitido, sem que se procure primeiramente a preservação do existente ou seu transplante, como alternativa de continuidade do exemplar existente.
- 2 -Excecionalmente podem ser ponderadas situações em que o abate possa beneficiar e valorizar grandemente o espaço disponível para recreio e lazer das populações, com base na composição paisagística do projeto de alterações, sem prejuízo do valor ambiental da totalidade do coberto vegetal.
Artigo 46.º — Abate de Árvores em Zonas Verdes de Uso Público e de Proteção
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025