- 1 -Os produtos a utilizar nas ações de combate a pragas e doenças, designadamente tratamentos fitossanitários e controlo de infestantes, devem ser os mais adequados, seguros e eficientes e que apresentem a menor taxa de impacto para o meio ambiente.
- 2 -O processo de aplicação de produtos fitofarmacêuticos deve atender ao disposto na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
- 3 -Os tratamentos fitossanitários devem ser reduzidos ao estritamente necessário e devem ser efetuados por pessoal habilitado, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 4 -As principais pragas do arvoredo existente no Concelho encontram-se identificadas no Anexo X ao presente Regulamento.
- 5 -As entidades responsáveis pelas áreas onde se encontrem pragas e doenças que ponham em causa a saúde pública, fora do domínio municipal, são responsáveis pelo seu tratamento, podendo o Município substituir-se às mesmas e ressarcir-se dos trabalhos efetuados.
Artigo 59.º — Prevenção e Combate a Pragas e Doenças
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025