1 - Sempre que se constate a existência de árvores, ainda que localizadas em propriedade privada, que ponham em causa o interesse público municipal por motivos de limpeza, higiene, salubridade, saúde ou segurança, o Município das Caldas da Rainha deve ordenar ao seu proprietário, em prazo a estipular, o abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento adequado. 2. A decisão que determine o referido no número anterior, deve ser devidamente fundamentada, com base em parecer técnico dos serviços competentes.
3 - Esgotado o prazo concedido ao proprietário do terreno para adotar as medidas ou soluções ordenadas nos termos do n.º 1, sem que este o tenha feito, pode o Município das Caldas da Rainha proceder, coercivamente, à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
4 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas mediante execução fiscal, servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas e suportadas pelo Município.